Lei de Crimes Ambientais

Capítulo V - Seção I - Crimes Contra a Fauna

 

Art.29. Matar, perseguir,caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou emdesacordo com a obtida:

Pena - detenção de 6 meses a um ano e multa.

 

§ Primeiro- Incorre nas mesmas penas:

 

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

 

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

 

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

 

§ Segundo - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

 

§ Terceiro - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

 

§ Quarto - A pena é aumentada de metade se o crime é praticado:

 

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

 

II - em período proibido à caça;

 

III - durante a noite;

 

IV - com abuso de licença;

 

V - em unidade de conservação;

 

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

 

§ Quinto -A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício da caça profissional.

 

§ Sexto - As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

 

Art.30.Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade ambiental competente:

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

 

Art.31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

Art.32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena - detenção de três meses a uno e multa.   

 

§ Primeiro - Incorre nas mesmas penas quem  realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

 

§ Segundo - pena é aumentada de um terço a um sexto, se ocorre morte do animal.  

 

Art.33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena- detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

 

Parágrafo Único: Incorre nas mesmas penas:

 

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público;

 

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

 

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

 

Art.34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

 

Parágrafo Único. Incorre nas mesmas penas quem:

 

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

 

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,técnicas e métodos não permitidos;

 

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta,apanha e pesca proibidas.

 

Art.35. Pescar mediante a utilização de:

 

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

 

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

 

Art.36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

 

Art.37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

 

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

 

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória o destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

 

III - (VETADO)

 

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no prazo que for estabelecido.